Prezado Cliente, boa tarde
Fazemos referência aos art. 3.1. item g, 3.8 e 3.9 e 3.10 do Contrato de Conta de Depósito em Moeda Estrangeira no País, firmado entre essa instituição e o Banco Ourinvest (“Ouribank”), para informar que a realização de remessas e recebimentos de pagamentos para/do exterior via CCME de sua titularidade mantida no Ouribank:
1 - São PROIBIDAS quando envolver direta ou indiretamente:
- a) Partes ou contrapartes residentes ou sediados no Irã, Coreia do Norte, Mianmar e Cuba, ou operações envolvendo pessoas, canais bancários e recursos relativos a esses países (porto de origem, produtor, consignatário, navio, destinatário, etc.);
- b) Shell Banks;
- c) Instituições remessadoras de dinheiro não regulamentadas;
- d) Pessoas, entidades ou produtos proibidos por lei ou regulamentações aplicáveis, incluindo sanções e embargos internacionais, como por exemplo OFAC, GAFI, União Europeia e ONU, entre outros;
- e) Cassinos, Bingo, Roleta e outras Atividades Relativas a Jogos de Azar;
- f) Entidades de caridade não reguladas;
- g) Setor de entretenimento adulto
- h) Operações de Exportação ou de Importação de Itens de Defesa;
- i) Criptomoedas;
- j) Joias, pedras e metais preciosos.
2 - dependem de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do Ouribank quando se referir à primeira operação de câmbio relativa ao serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX). Dessa forma, o titular da CCME deverá enviar, previamente, ao Ouribank (Distr_PLD), todos os dados da operação pretendida, bem como informações e documentos que demonstrem o controles de PLD/FTP adotados por essa instituição para atender à Resolução BCB 277/2022, entre os quais, mas não se limitando à verificação dos seguintes itens:
- a) Os CPFs/CNPJs que constam nas ACAM220 são validados previamente à realização do câmbio e são identificadas irregularidades de natureza grave conforme disposto na Circular nº 3.988, de 4 de março de 2020?
- b) Qual o procedimento adotado pela instituição quando a ACAM 220 contiver CPF de pessoas falecidas, baixados ou inválidos?
- c) Existe consulta prévia ao envio da ACAM220 contra listas de sanções internacionais, especialmente CSNU e OFAC?
- d) Que análise é feita entre a semelhança do nome que vem na ACAM220 e o que retorna do Bureau utilizado para consulta do CPF/CNPJ?
- e) Além da validação do CPF/CNPJ, quais controles adicionais são realizados pela instituição? Por exemplo, existe monitoramento do volume de transações por CPF/CNPJ constante na ACAM220 e de trava para assegurar o limite regulatório por operação (USD10,000.00) para entidades não autorizadas pelo BCB?
- f) Caso a instituição realize o monitoramento mencionado no item “e”, qual volume de transações é aceito por CPF/CNPJ e em qual período? Quando o volume ou valor por operação é ultrapassado, qual o procedimento adotado com relação ao prestador de serviços eFX?
- g) Existe algum tipo de crítica com relação à idade dos clientes do prestador de serviço eFx, como por exemplo, menores de idade e idosos acima de 80 anos? Se sim, quais são os alertas e quais procedimentos são adotados pela instituição quando a ACAM 220 contiver esses casos?
- h) Qual a diligência adotada pelo prestador de serviços eFX com relação ao cadastro, KYC e monitoramento das operações realizadas pelos seus clientes?
- i) Na ACAM220 é identificado o merchant ou beneficiário final dos recursos no exterior?
- j) Atualmente, a instituição tem relação com prestadores de serviço de eFX de quais segmentos?
- k) Existe proibição para algum tipo de segmento?
Qualquer dúvida, estamos à disposição.